Diante das denúncias que chegaram a este Comitê, o Comitê Estadual de Ética repudia os casos de assédio moral que estão ocorrendo em certos campi do IFPR.
A LEI n.º 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 é clara ao afirmar em seu primeiro artigo: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
O Comitê estadual de Ética respeita os colegas que optaram pela não adesão à greve, pois faz parte do processo democrático. Mas pede, incisivamente, que esses mesmos colegas respeitem a opção dos que aderiram à greve.
Manifestações públicas em reuniões com a comunidade, conversas em redes sociais, envolvendo perfis ou canais públicos, conversas em salas de professores, “etc” que possam causar o constrangimento das partes envolvidas não são aceitáveis!
É descabido, em pleno século XXI, em uma instituição democrática que traz, no Art. 3º do seu Estatuto, o “compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética […]” entre seus princípios norteadores, que luta pela inclusão social, luta contra o racismo, combate a misoginia, promove programas sociais como o “Mulheres Mil”, saber que existem servidores públicos que constrangem e assediam colegas de trabalho.
Cabe lembrar que a LEI n.º 14.612 DE 3 DE JUNHO DE JULHO DE 2023 deixa claro o que é assédio moral: “A conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas, ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado, ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional.” Embora essa definição seja aplicada em uma lei específica para a carreira advocatícia, o conceito em si se aplica para nós. Cabe lembrar, ainda, que o Artigo 146-A do Código Penal tipifica assédio como “Ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico, ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função”, prevendo multa e detenção.
Sendo assim, o Comitê pede que esses atos sejam denunciados ao e-mail: comitedeetica@sindiedutec.org.br para que possamos nos posicionar e apoiar os colegas, inclusive recorrendo aos meios institucionais e formais de denúncia.