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O que há de novo?

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Art. 1º. O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná, SINDIEDUTEC-Sindicato, sua denominação social, entidade sindical de primeiro grau sem fins lucrativos, fundado em 10 de dezembro de 2009, com duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Curitiba Dr. Reynaldo Machado, 399, bairro Rebouças, é constituído para os fins de coordenação, defesa e representação legal dos trabalhadores lotados em Instituições Públicas Federais de Ensino de Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná.

1º. O SINDIEDUTEC-Sindicato provém da transformação da Associação dos Servidores do Instituto Federal do Paraná, inscrita no CNPJ n.º 10.814.483/0001-11, fundada em 19 de fevereiro de 2009.

§ 2º. Para efeitos deste Estatuto, entende-se por trabalhadores lotados em Instituições Públicas Federais de Ensino de Educação Básica Técnica e Tecnológica aqueles que exercem suas funções acadêmicas ou administrativas nas Instituições Federais públicas que oferecem cursos de educação técnica ou tecnológica, independente da forma de contrato, vínculo empregatício ou carreira, incluindo-se os aposentados.

Art. 2º. O SINDIEDUTEC-Sindicato tem por finalidades, prerrogativas e objetivos:

I – Representar e defender os trabalhadores das instituições públicas federais de ensino de educação básica técnica e tecnológica no Estado do Paraná, base do sindicato, em juízo e fora dele;

II – Defender, intransigentemente e por princípio, o direito à divergência e o respeito a diferenças de idéias e opiniões;

III – Promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais e sindicais, discutindo com os diversos atores sociais, entre outras questões e principalmente, a importância da produção e da difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de ensino técnico e superior, portando-se como defensor da educação pública, gratuita e de qualidade, especialmente nas Instituições de Ensino Técnico e Tecnológico;

IV – Fixar as contribuições das respectivas categorias nos termos da legislação vigente ou deste estatuto e mensalidades;

V – representar, perante as autoridades executivas, legislativas e judiciárias, bem como junto às representações dos empregadores em qualquer instância, os interesses gerais da sua categoria, individuais e coletivos;

VI – Fundar, organizar e administrar cooperativa de consumo, crédito, formação e prestação de mão de obra, assim como qualquer associação que vise beneficiar, com assistência social e financeira, de saúde e previdenciária privada, os associados e trabalhadores representados pela entidade, conforme a legislação em vigor;

VII – Promover o intercâmbio científico, cultural e social entre os sindicalizados;

VIII – Prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a todos os sindicalizados;

IX – Prestar assessoria jurídica a todos os sindicalizados;

X – Contribuir para a qualificação dos integrantes da categoria profissional e o quadro social;

XI – negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;

XII – defender os direitos e interesses coletivos, difusos individuais homogêneos dos membros da categoria, associados ou não, independentemente de procuração, podendo para isso atuar judicialmente ou extra-judicialmente, como representante ou substituto processual, promovendo as ações necessárias, dentre elas, o mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação civil coletiva e/ou instrumento jurídico suficiente para assegurar e preservar os direitos da categoria profissional e dos participantes de fundos de previdência privada ou pública de previdência complementar;

XIII – coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em Assembleia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve;

XIV – eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive nos locais de trabalho, na forma deste estatuto;

XV – representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;

XVI – filiar-se a Federação, Confederação ou Centrais Sindicais e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesses dos trabalhadores, mediante a aprovação da categoria profissional de acordo com este estatuto;

XVII – lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano;

XVIII – constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

XIX – participar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria;

Art. 3º. O SINDIEDUTEC-Sindicato é uma entidade democrática, laica e apartidária que, sem restrição a etnia, sexo, orientação sexual, cor ou religião, manterá sempre efetiva e integral autonomia em relação ao Estado e a instâncias institucionais de qualquer natureza.

ART. 4º. São deveres do SINDIEDUTEC-Sindicato:

I – Observar e cumprir a Constituição, as Leis e o Estatuto Social;

II – Manter, na sede do Sindicato, livro ou cadastro com o registro de associados, contendo o nome do associado;

III – Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade e a defesa da classe em todos os âmbitos;

IV – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

V – Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação e formação Sindical;

Art. 5o. Podem inscrever-se no quadro social do SINDIEDUTEC-Sindicato os docentes e técnicos administrativos de todos os níveis de ensino das Instituições Públicas Federais que oferecem Ensino Básico Técnico e Tecnológico no Estado do Paraná, inclusive aposentados, conforme parágrafo segundo do Art. 1o.

Parágrafo Único: O ato de sindicalização implica reconhecimento e aceitação imediata dos princípios, objetivos, compromissos e demais normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno e em outros documentos do Sindicato.

Art. 6o. Todos os servidores abrangidos pelo Art. 5o deste Estatuto podem solicitar sindicalização ao SINDIEDUTEC-Sindicato mediante preenchimento de formulário de cadastro impresso ou seu correspondente disponibilizado “on

line” no site do SINDIEDUTEC-Sindicato, devendo a solicitação vir acompanhada de documento comprobatório de sua vinculação funcional, ou do instituidor da pensão, quando for o caso. Uma vez aceita a filiação, os dados do filiado deverá ter registro em cadastro próprio.

§ 1o. O quadro social do SINDIEDUTEC-Sindicato será integrado por três categorias de sócios:

I – Fundadores;

II – Efetivos;

III – Colaboradores

§ 2o. São considerados sócios Fundadores os filiados que assinaram a ata de Assembleia de fundação do SINDIEDUTEC-Sindicato em dezembro de 2009; são sócios Colaboradores, os professores técnicos substitutos, temporários e os pensionistas; e são sócios Efetivos, todos os demais filiados, ativos e aposentados.

§ 3º. O associado do SINDIEDUTEC-Sindicato, uma vez aceito, não perderá a condição de filiado e tampouco perderá seus direitos, ressalvadas eventuais restrições ou limitações na representação processual em ações judiciais movidas pela Entidade.

Art. 7o. Serão desligados do SINDIEDUTEC-Sindicato o sindicalizado que:

I – Solicitar, por escrito, o seu desligamento, sem necessidade de justificativa;

II – Deixar de pagar suas mensalidades durante 6 (seis) meses;

III – For condenado em ação penal transitada em julgado com crime que seja incompatível com as prerrogativas do SINDIEDUTEC-Sindicato;

IV – comprovadamente trabalhar em prejuízo do SINDIEDUTEC-Sindicato ou praticar atos incompatíveis com as disposições estatutárias e com os deveres dos sindicalizados.

  • 1º. Nos casos dos incisos I o sindicalizado será desligado por decisão da Diretoria Estadual e poderá ressindicalizar-se, a qualquer tempo, na forma deste Estatuto.
  • 2º. Nos casos dos incisos II o sindicalizado será desligado por decisão da Diretoria Estadual e só poderá ressindicalizar-se após 6 meses do seu desligamento.
  • 3º. Constitui ato incompatível com as disposições deste Estatuto e com os deveres dos sindicalizados previstos no inciso IV atuar como diretor ou apoiador de outra organização que ataca a direito de representação dos trabalhadores definidos no Parágrafo 2º do Art. 1º deste Estatuto. Neste caso, o associado excluído somente poderá ressindicalizar-se com autorização do Conselho Estadual e após ter passado no mínimo 2 (dois) anos da data de sua exclusão.

Art. 8o. O sindicalizado que infringir este Estatuto poderá ser objeto de representação por iniciativa da Diretoria ou de qualquer associado, mediante requerimento por escrito e com justificativa.

  • 1º. As penalizações poderão ser de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social, conforme a gravidade do seu ato.
  • 2º. A Diretoria, após receber pedido mencionado no caput, emitirá parecer e encaminhará ao Conselho Estadual para análise e decisão.
  • 3º. Da decisão do Conselho Estadual que aplicar qualquer pena ao associado, caberá recurso, o qual será recebido no efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência formal da decisão, o qual será protocolado na Secretaria do Sindicato em seu horário de expediente normal ou junto à Diretoria do Núcleo Sindical de base do interessado, conforme definido no Capitulo VI deste Estatuto.

§ 4º. O recurso oferecido contra decisão do Conselho Estadual será apreciado pela primeira assembleia ordinária ou extraordinária imediatamente posterior ao protocolo, devendo a Diretoria incluir o ponto no respectivo edital de convocação.

Art. 9º. São direitos dos sindicalizados, desde que devidamente em dia com seus deveres e obrigações, conforme definidos neste Estatuto:

I – Participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas do Sindicato;

II – Votar e ser votado para qualquer cargo de representação, ressalvados os casos de inelegibilidade previstos;

III – Participar das atividades do SINDIEDUTEC-Sindicato;

IV – Apresentar às instâncias do Sindicato, diretamente ou por intermédio de seus representantes, e em consonância com o presente Estatuto, propostas, sugestões, reivindicações ou representações de qualquer natureza que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;

V – Recorrer às instâncias superiores com amplo direito de defesa contra deliberações de quaisquer instâncias do Sindicato;

VI – Usufruir todos os serviços prestados pelo Sindicato;

VII – Requerer a convocação extraordinária do Conselho Estadual, Consulta Eletrônica ou Assembleia Geral, obedecido o disposto neste Estatuto e no Regimento Geral;

VIII – Ser informado sobre as atividades do Sindicato, inclusive sobre as contas, apresentadas sob a forma de balancetes e balanços.

  • 1º. A desfiliação não isenta o(a) sindicalizado(a) da quitação de eventuais débitos com o sindicato.
  • 2º. Todo associado no gozo dos direitos poderá fazer-se representar por procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Art. 10º. São deveres dos sindicalizados

I – Observar o disposto neste Estatuto e no Regimento Geral;

II – Zelar pelo cumprimento das finalidades e objetivos do Sindicato;

III – Zelar pelo patrimônio material e moral do Sindicato, pautando-se pelo princípio da lisura administrativa, especialmente quando no exercício de cargo de direção da entidade;

IV – Cumprir e fazer cumprir as determinações das instâncias deliberativas, tomadas democraticamente;

V – Manter-se rigorosamente em dia com as obrigações estatutárias e regimentais;

VI – Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pelas instâncias deliberativas do SINDIEDUTEC-Sindicato e outras obrigações financeiras contratadas através de convênios ou serviços.

Art. 11. Os sócios pagarão uma mensalidade de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 2% (dois por cento) do vencimento básico (VB) mais Retribuição por Titulação (RT) para docentes ou vencimento básico (VB) mais Incentivo à Qualificação (IQ) para técnicos ou dos proventos para aposentados, ou rubricas equivalentes, fixada em Assembleia Geral, que será descontada em folha de pagamento da Instituição Federal de Ensino à qual está vinculado.

  • 1º. O associado que optar por qualquer serviço oferecido pelo SINDIEDUTEC-Sindicato, terá o pagamento deste através de desconto em folha de pagamento da IFE à qual está vinculado.

§ 2º. Na hipótese de inviabilidade do desconto em folha de pagamento, poderá a Diretoria optar por outros mecanismos excepcionais que garantam a continuidade das contribuições e o equilíbrio financeiro da entidade.

Art. 12. O patrimônio do SINDIEDUEC-Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná é constituído de:

I – Bens imóveis que a ele pertençam ou venham a pertencer;

II – Recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável;

III – Móveis, utensílios e equipamentos;

IV – Veículos de transporte;

V – Legados, doações e concessões feitas em caráter permanente, resultante ou não de convênios com entidades não governamentais, nacionais ou internacionais.

VI – Receita resultante das contribuições dos sindicalizados ou não-sindicalizados;

Art. 13. A aquisição de quaisquer bens ou realização de benfeitorias poderá ser feita pela Diretoria do Sindicato, que poderá também administrar os recursos financeiros existentes sem qualquer restrição, sempre buscando a consecução dos objetivos estabelecidos no Art. 2º deste Estatuto.

Art. 14. A alienação de bens imóveis, veículos de transporte e de doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio poderá ser feita pela Diretoria do Sindicato, ad referendum de suas instâncias superiores, desde que não ultrapasse o valor de 100 salários mínimos vigentes ou seu equivalente.

Parágrafo Único: A alienação de que trata o caput deste artigo só poderá ser feita pela Diretoria, após aprovação em Assembleia Geral, convocada para este fim, com a presença mínima de 10% (dez por cento) do total de sócios, sendo válida a deliberação quando tomada por 2/3 (dois terços) do sócios presentes.

Art. 15. Os bens patrimoniais do SINDIEDUTEC-Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade por razão de compromissos resultantes de qualquer tipo de ação judicial.

Art. 16. Em caso de dissolução, o patrimônio do SINDIEDUTEC-Sindicato será revertido para entidades congêneres que não tenham vínculo ou dependência com o Estado e que atuem em defesa dos interesses dos trabalhadores com aprovação da maioria simples da Assembleia especificamente convocada.

Art. 17. A receita do SINDIEDUTEC-Sindicato é classificada em ordinária e extraordinária:

I – Constituem a receita ordinária:

a) A Mensalidade dos sócios;

b) Ganhos de aplicações financeiras de qualquer natureza;

c) A renda de imóveis, bens e valores de propriedade do SINDIEDUTEC-Sindicato;

II – Constituem a receita extraordinária:

a) As subvenções de qualquer natureza;

b) As multas e rendas eventuais.

c) As receitas provenientes de convênios, contratos e assemelhados, inclusive de ações jurídicas;

d) As receitas provenientes de prestações de serviço, assessorias, consultorias ou assemelhados prestados pelo Sindicato;

e) As doações feitas ao Sindicato.

f) As contribuições para o Fundo de Greve.

Art. 18. As despesas do SINDIEDUTEC-Sindicato constituem-se de:

I – Custo de manutenção de sua Sede Social;

II – salários e obrigações sociais para com seus funcionários e seus assessores;

III – despesas com atividades sindicais, no cumprimento de suas finalidades, prerrogativas e objetivos, conforme Art. 2O;

IV – Investimentos e benfeitorias em bens móveis e imóveis de propriedade do SINDIEDUTEC-Sindicato;

V – Outros gastos extraordinários, necessários para o cumprimento de suas finalidades, prerrogativas e objetivos, conforme Art. 2º.

Art. 19. Poderão ser instituídos, por decisão da Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral, fundos de contingência ou fundos de reserva destinados ao custeio de atividades sindicais ou demandas judiciais da categoria.

Art. 20. O SINDIEDUTEC-Sindicato depositará mensalmente, em conta específica administrada pela Diretoria, para constituir Fundo de Greve, percentual equivalente a 2% (dois por cento) de sua arrecadação.

§ 1º. Em caso de deflagração de greve, no início do mês imediatamente posterior a mensalidade será recolhida em dobro, sendo a mensalidade extra depositada na conta do fundo de greve para custear as atividades da greve.

§ 2º. Enquanto durar o movimento paredista, a mensalidade sindical, a partir do segundo mês de paralização, será acrescida de 50%, sendo o valor extra recolhido depositado na conta do fundo de greve e utilizado para custear as atividades da greve

§ 3º. Os valores depositados na conta especial do fundo de greve só poderão ser usados em greve ou em ações de mobilização da categoria para discutir deflagração de greve, salvo decisão de Assembleia Estadual que poderá autorizar a utilização dos recursos depositados para outras atividades sindicais, no cumprimento de suas finalidades previstas no Art. 2º.

Art. 21. São instâncias do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Estadual;

III– Conselho Estadual;

IV – Conselho fiscal.

Art. 22. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do SINDIEDUTEC-Sindicato, nos limites da Lei e deste Estatuto.

  • 1º. A Assembleia Geral é constituída pelos sindicalizados admitidos no mínimo 30 (trinta) dias antes da sua realização e em dia com suas mensalidades ou outras obrigações financeiras contratadas;
  • 2º. As decisões da assembleia Geral devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos sindicalizados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.

Art. 23. A Assembleia Geral será convocada:

I – Ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do Presidente, para deliberar sobre o relatório e as contas da Diretoria, ouvido o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, dar posse à nova Diretoria;

II – extraordinariamente, quando convocada:

  1. a) Pela Diretoria;
  2. b) Pelo Conselho Estadual, em comum acordo com a Diretoria;
  3. c) Por no mínimo um quinto dos sócios, quando ocorrer o caso de a Diretoria não atender, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao pedido de convocação por eles apresentado, devidamente fundamentado, com a indicação das matérias a serem tratadas.

Art. 24. A convocação da Assembleia Geral far-se-á com no mínimo 5 dias de antecedência, mediante edital, contendo indicação do local, data, hora da primeira e segunda convocação e a ordem do dia.

  • 1o. A divulgação da Assembleia Geral será feita mediante publicação na página eletrônica do SINDIEDUTEC-Sindicato e enviada por comunicação eletrônica para os sindicalizados;
  • 2o. A primeira convocação será feita no horário estipulado no edital de convocação e será instalada com a presença da maioria simples dos associados;
  • 3o. A segunda convocação será feita meia hora após o horário da primeira convocação com qualquer número de sócios presentes, observado o disposto neste Estatuto.
  • 4o. A convocação para a Assembleia Geral extraordinária, destinada à reforma deste estatuto ou à destituição de membros da Diretoira ou do

Conselho Estadual será feita mediante edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e deverá ter convocação específica para este fim;

  • 5o. Quando se tratar de reforma do estatuto, o edital deverá conter, além dos elementos enumerados no caput deste artigo, a indicação das normas estatutárias sobre cuja alteração a Assembleia deverá deliberar.
  • 6o. Em caso de situação emergencial, a Assembleia Geral poderá ser convocada com antecedência menor que cinco dias, sendo no mínimo com 24 horas antes da sua realização, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo, devendo a convocação ser referendada no início da própria Assembleia.

Art. 25. A Assembleia Geral decide sobre:

I – Eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – Proposições da Diretoria, do Conselho Estadual, do Conselho Fiscal ou de qualquer servidor sindicalizado do SINDIEDUTEC-Sindicato;

III – Recurso de sindicalizado relativo à decisão – tomada em instância inferior – que lhe diga respeito específica e diretamente;

IV – Alterações do Estatuto.

V – Destituição de integrantes da Diretoria Estadual, da Diretoria dos Núcleos Sindicais de Base ou do Conselho Fiscal;

VI – decidir sobre proposta de greve e sobre os procedimentos para sua deflagração e encerramento;

VII – dissolver a entidade.

  • 1o. Para as deliberações a que se refere o inciso III deste artigo é exigido quórum para instalação da Assembleia de 3% (três por cento) dos sindicalizados e a deliberação deve contar com maioria simples dos presentes;
  • 2o. Para deliberar sobre os assuntos especificados nos incisos IV e V a proposta a ser apreciada deverá constar do edital de convocação da Assembleia e a mesma será convocada especificamene para este fim, conforme parágrafo único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro;
  • 3º. Para as deliberações a que se refere o inciso IV deste artigo é exigido quórum para instalação da Assembleia de 10% (dez por cento) dos sócios, e a deliberação deve contar com voto favorável de dois terços dos presentes.
  • 4o. Para as deliberações a que se refere o inciso V deste artigo é exigido quórum para instalação da Assembleia de um quinto dos sindicalizados e a deliberação deve contar com voto favorável de dois terços dos presentes.

§ 5º. Para as deliberações a que se refere o inciso VII deste artigo é exigido quórum mínimo para a tomada de decisão de cinqüenta por cento dos sindicalizados, com voto favorável de dois terços dos presentes.

Art.26. O Conselho estadual é composto pelos Representantes Natos, que são os membros da Diretoria Estadual, os Presidentes dos Núcleos Sindicais de Base, eleitos nos termos deste Estatuto, os Titulares Representantes no Fórum Estadual de Educação e nos Fóruns Municipais de Educação, os Representantes no Conselho Deliberativo do PROIFES-Federação, os representantes na Direção Nacional da FASUBRA-Sindical e o Presidente do Conselho Fiscal.

  • 1º. Na impossibilidade de comparecimento do Presidente do Núcleo Sindical de Base, este delegará poderes a um dos membros da Diretoria do Núcleo Sindical de Base;
  • 2º. Na impossibilidade do comparecimento do Representante Titular no Fórum Estadual de Educação, poderá comparecer o suplente;
  • 3º. Na impossibilidade do comparecimento dos Representantes Titulares nos Fóruns Municipais de Educação, poderão comparecer os suplentes;
  • 4º. Na impossibilidade do comparecimento do Presidente do Conselho Fiscal, este delegará poderes a um dos membros daquele Conselho.
  • 5º. Não será permitida a acumulação de cargos no Conselho Estadual. Caso o representante participe de mais de uma das instâncias previstas no caput deste Artigo, ele escolherá qual entidade estará representando.

Art. 27. O Conselho Estadual reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, antecedendo a Assembleia Estadual Ordinária, e extraordinariamente sempre que convocado pela Diretoria Estadual ou por seu Presidente, devendo ser convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e máxima

de 15 (quinze) dias, em edital a ser publicado na página eletrônica do SINDIEDUTEC-Sindicato.

  • 1º. O presidente do SINDIEDUTEC-Sindicato exercerá a presidência do Conselho Estadual, podendo delegar a função de coordenação do mesmo a qualquer de seus membros;
  • 2º. Na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual será eleito um Secretário Geral que ajudará o presidente na coordenação dos trabalhos e se responsabilizará pela documentação do Conselho que deverá ser guardada em arquivo próprio na sede do Sindicato.
  • 3º. Todo sindicalizado terá direito a participar das reuniões do Conselho Estadual com direito a voz.
  • 4º. O Conselho Estadual poderá ser convocado por 1/3 (um terço) de seus membros, mediante convocação subscrita e justificada encaminhada à Diretoria Estadual e com pauta específica, sendo, na ausência, impedimento ou recusa da Diretoria Estadual, dirigido por membro eleito na respectiva reunião.

Art. 28. Ao Conselho Estadual compete:

I – propor, apreciar, acompanhar e avaliar campanhas diversas, inclusive as reivindicatórias;

II – apreciar, avaliar e acompanhar as demais decisões políticas e administrativas da Diretoria Estadual;

III – indicar representantes para compor Comissão Eleitoral para as eleições do SINDIEDUTEC-Sindicato;

IV – manter, modificar, desmembrar, extinguir e criar Núcleos Sindicais, definindo, ampliando ou reduzindo o número e jurisdição existente, “ad referendum” da Assembleia Estadual;

V – apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre o Balanço Financeiro e emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial, o Relatório de Atividades Políticas e Sindicais e o Plano Anual de Aplicação Orçamentária;

VI – autorizar a Diretoria Estadual a efetuar quaisquer despesas extraordinárias superiores a 100 (cem) salários mínimos, ad referendum da Assembleia Estadual;

VII – convocar a Assembleia Geral extraordinária, conforme inciso II, alínea b, do Art.24;

VIII – avaliar propostas de penalização de associado, conforme Art. 8º.

IX – fiscalizar o cumprimento deste estatuto;

Art. 29. O Conselho Estadual será regulamentado no Regimento Geral.

Art. 30. A Diretoria Estadual do SINDIEDUTEC-Sindicato é composta de 13 (treze) cargos efetivos assim designados:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretoria Administrativa e de Patrimônio;

IV – Diretoria Financeira;

V – Diretoria de Assuntos da Carreira Técnico-Administrativo;

VI – Diretoria de Assuntos da Carreira Docente;

VII – Diretoria de Comunicação;

VIII –Diretoria de Políticas Sociais, Culturais e Esportivas;

IX – Diretoria de Formação Política;

X – Diretoria Jurídica e Relações de Trabalho;

XI – Diretoria de Aposentadoria, Saúde e Previdência;

XII – Diretoria de Sindicalizados e Política Sindical;

XIII- Diretoria de Organização Sindical.

Art. 31. A Diretoria Estadual do SINDIEDUTEC-Sindicato deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, a critério de seu presidente ou da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, sempre que a realidade do momento o exigir.

§ 1º. Aos membros efetivos da Diretoria Estadual cabe a responsabilidade pela coordenação de todas as ações do Sindicato e a execução das resoluções

aprovadas por suas instâncias deliberativas, em articulação permanente com os dirigentes dos Núcleos Sindicais de Base de sua base territorial.

§ 2º. As reuniões de que trata o caput deverão ser convocadas por ofício ou comunicação eletrônica (e-mail), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas no caso de serem ordinárias e de 12 (doze) horas, se extraordinárias.

§ 3º. As reuniões de que trata o caput deste artigo poderão ser realizada por meio de vídeo conferências.

§ 4º. As faltas não justificadas de membros diretores a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no ano, implicarão automaticamente na perda do mandato para o faltoso.

§ 5º. As decisões da Diretoria Estadual, desde que haja quórum de metade mais um dos seus membros, serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, incluindo sempre os diretores que participam por meio de vídeo conferência.

Art. 32. A Diretoria Estadual é a instância executiva de deliberação, gestão e representação do SINDIEDUTEC-Sindicato e será eleita nos termos deste Estatuto para um mandato de 3 (três) anos pelo voto secreto e universal dos sindicalizados no gozo de seus direitos.

Parágrafo Único: O mandato dos Diretores estende-se da data de sua investidura até a terceira Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleitos para os mesmos cargos apenas uma vez.

Art. 33. À Diretoria Estadual compete:

I – Realizar o programa de ação aprovado quando de sua eleição;

II – Representar Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná e defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria nomear mandatário, por procuração;

III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o regimento e as normas administrativas do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná, bem como as decisões tomadas através das instâncias superiores;

IV – Representar o Sindicato, no estabelecimento de negociações coletivas;

V – Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto;

VI – Organizar os serviços administrativos internos do Sindicato;

VII – Elaborar o Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-o ao Conselho Fiscal, para análise;

VIII – Aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos termos deste Estatuto;

IX – Dar posse à Diretoria eleita para o mandato consecutivo;

X – Convocar os Conselhos Estaduais, indicando os locais de suas realizações;

XI – Realizar as Assembleias Gerais;

XII – Constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes;

XIII – Contratar funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários do Sindicato;

XIV – Contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos limites orçamentários do Sindicato;

XV – Fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações por ele solicitadas.

XVI – Aprovar a criação de Seção Sindical em unidades descentralizadas da base territorial do Sindicato.

Art. 34. As deliberações da Diretoria são adotadas por maioria de votos dos Diretores presentes às reuniões, exigindo-se a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos diretores em efetivo exercício, garantido o computo dos votos de diretores com participação em vídeo conferência.

Art. 35. São atribuições do Presidente:

I – Representar o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná nos interesses da categoria, em juízo ou fora dele, podendo inclusive delegar poderes a outros diretores e constituir procuradores com a cláusula “ad judicia”;

II – Convocar, abrir, instalar e presidir o Conselho Estadual do Sindicato, a Assembleia Geral e as reuniões de Diretoria;

III – Convocar as eleições para a nova Diretoria, de acordo com o previsto neste Estatuto;

IV – Efetivar, juntamente com o Secretário de Finanças, segundo critérios estabelecidos pela Diretoria Estadual, despesas necessárias ao funcionamento da Entidade;

V – Abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato;

VI – Assinar a correspondência oficial do Sindicato;

VII – Movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro, as contas do Sindicato;

VIII – Assinar os convênios ou os acordos institucionais.

IX – Nomear representante da Diretoria Estadual e respectivo suplente definidos no Art. 54 deste Estatuto.

Art. 36. São atribuições do Vice-Presidente auxiliar a Presidência no desempenho de suas competências e assumir a presidência no caso de vacância ou impedimentos do Presidente.

Parágrafo Único. No caso de afastamento definitivo do Presidente, compete ao Vice -Presidente assumir a Presidência.

Art. 37. São atribuições do Diretor Administrativo e de Patrimônio:

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria;

II – redigir e ler as atas das sessões das instâncias deliberativas estaduais, das reuniões de Diretoria e das reuniões de negociação podendo ser substituído “ad hoc” e, com o Presidente, assiná-las;

III – sintetizar as atas e encaminhar as deliberações das instâncias do Sindicato para divulgação aos associados do Sindicato e aos órgãos competentes;

IV – coordenar e propor planos de ação em conjunto com as demais Diretorias;

V – Encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações para o Sindicato;

VI – ter sob sua guarda o arquivo dos documentos do Sindicato, inclusive o arquivo morto.

VII – Encarregar-se da administração da sede e dos funcionários do Sindicato.

VIII – juntamente com o presidente e o diretor financeiro admitir e demitir funcionários e promover alterações de salários, após decisão da Diretoria Estadual e coordenar o trabalho dos funcionários do Sindicato;

IX – providenciar as informações financeiras e os orçamentos necessários à compra de bens e serviços;

X – coordenar a utilização dos bens imóveis, veículos, maquinário, setores informatizados, parque gráfico e instalações do Sindicato;

XI – manter em dia o cadastro dos bens móveis e imóveis do Sindicato;

XII – apresentar anualmente o Balanço Patrimonial Geral ao Conselho Estadual e à Assembleia Estadual, na forma deste Estatuto;

Art. 38. São atribuições do Diretor Financeiro:

I – Ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores do Sindicato;

II – Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;

III – Assinar, junto com o Presidente, os cheques e demais documentos, inclusive eletrônicos, para pagamento de despesa;

IV – Movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias do Sindicato;

V – Elaborar o Orçamento anual e a Execução Fiscal, incluídos os documentos pertinentes, apresentando-os ao Conselho Fiscal, até o primeiro trimestre do ano subseqüente àquele a que se referir, para apreciação;

VI – Nos anos em que ocorrer mudança de Diretoria, apresentar ao novo Diretor de Finanças, em até 15 (quinze) dias após seu afastamento definitivo do cargo, todos os dados necessários à elaboração do Orçamento Anual e Execução Financeira do ano em curso, naquilo que se referir aos atos da Diretoria anterior, até o momento da transmissão de posse.

Art. 39. São atribuições do Diretor de Assuntos da Carreira Técnico-Administrativo;

I – Estar amplamente interagindo com os representantes sindicais nacionais, representantes governamentais e demais instâncias sobre quaisquer alterações, modificações e propostas que venham a transformar a vida

profissional dos técnicos administrativos sindicalizados à entidade devendo socializar da forma mais ampla possível tais alterações.

II – coordenar os trabalhos relacionados à carreira e à vida funcional dos técnicos administrativos, em conjunto com as demais Diretorias, propondo planos de ação;

III – promover encontros que visem à integração dos técnicos administrativos e docentes às instâncias e lutas do Sindicato;

IV – analisar e propor medidas necessárias à defesa e ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos Técnicos Administrativos.

V – acompanhar os encaminhamentos locais e nacionais das questões trabalhistas e das campanhas salariais dos técnicos administrativos, promovendo o debate e a divulgação dos resultados obtidos;

VI – promover a integração das lutas e campanhas dos técnicos administrativos com os docentes da base do Sindicato bem como com os demais trabalhadores em educação;

VII – promover a integração das lutas e campanhas dos trabalhadores em educação;

VIII – desenvolver campanhas de valorização e profissionalização dos técnicos administrativos em todas as unidades da base do Sindicato;

IX – Trabalhar pelo fortalecimento da unificação entre técnicos administrativos e docentes no local de trabalho em todas as unidades da base do Sindicato.

Art. 40. São atribuições do Diretor de Assuntos da Carreira Docente:

I – Estar amplamente interagindo com os representantes sindicais nacionais, representantes governamentais e demais instâncias sobre quaisquer alterações, modificações e propostas que venham a transformar a vida profissional dos docentes sindicalizados à entidade, devendo socializar da forma mais ampla possível tais alterações.

II – coordenar os trabalhos relacionados à carreira e à vida funcional dos docentes, em conjunto com as demais Diretorias, propondo planos de ação;

III – promover encontros que visem à integração dos docentes e dos técnicos administrativos às instâncias e lutas do Sindicato;

IV – analisar e propor medidas necessárias à defesa e ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos docentes;

V – acompanhar os encaminhamentos locais e nacionais das questões trabalhistas e das campanhas salariais dos docentes, promovendo o debate e a divulgação dos resultados obtidos;

VI – promover a integração das lutas e campanhas dos docentes com os técnicos administrativos da base do Sindicato bem como com os demais trabalhadores em educação.

VII – promover a integração das lutas e campanhas dos trabalhadores em educação;

VIII – desenvolver campanhas de valorização e profissionalização dos docentes em todas as unidades da base do Sindicato;

IX – Trabalhar pelo fortalecimento da unificação entre docentes técnicos administrativos no local de trabalho em todas as unidades da base do Sindicato.

Art. 41. São atribuições do Diretor de Comunicação:

I – Registrar e divulgar informes do Sindicato;

II – Preservar a imagem do Sindicato nos meios de comunicação e a padronização dos símbolos que o identificam;

III – Estabelecer e organizar a comunicação do Sindicato junto às suas bases e entidades co-irmãs e órgãos de imprensa.

IV – Coordenar os órgãos de divulgação e editar as publicações e o material de comunicação do Sindicato;

V – Organizar a comunicação do Sindicato em conformidade com os objetivos expressos no atual Estatuto e conforme deliberações de suas instâncias;

VI – Organizar e arquivar todo material de divulgação no Sindicato;

Art. 42. São atribuições do Diretor de Políticas Sociais, Culturais e Esportivas:

I – Acompanhar as mudanças nas políticas Educacionais brasileiras;

II – Fomentar e participar dos debates nos fóruns relativos à Educação e à Cultura;

III – Promover e organizar encontros sobre Educação e cultura.

IV – Estabelecer e coordenar a integração do Sindicato com as organizações e entidades da sociedade civil que estejam dentro dos princípios definidos neste Estatuto;

V – Promover e organizar atividades culturais;

VI – Promover políticas de integração da categoria, visando à melhoria da qualidade de vida dos educadores através do esporte e do lazer;

VII – Promover e coordenar eventos que visem a integração e o lazer dos associados.

Art. 43. São atribuições do Diretor de Formação Política:

I – Desenvolver uma política geral de formação sindical, de acordo com os objetivos do Sindicato e com as deliberações das suas instâncias organizativas.

II – Elaborar e contribuir com os estudos e projetos relacionados com a formação sindical;

III – Preparar cursos, seminários e debates sobre assuntos de relevância para a formação sindical;

IV – Manter intercâmbio com as Escolas Sindicais no país e/ou no exterior;

V – Analisar e documentar as experiências de lutas e a organização dos trabalhos da Educação buscando a construção permanente de suas memórias históricas;

VI – Estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e outros centros especializados com o objetivo de desenvolver a formação sindical dos sindicalizados.

Art. 44. São atribuições do Diretor Jurídico e Relação de Trabalho:

I – Desenvolver ações que visem a defesa dos trabalhadores das Instituições Públicas Federais de Ensino de Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná;

II – Desenvolver ações que visem conquista nos aspectos políticos, educacionais e econômicos.

III – Selecionar, classificar, organizar e manter em arquivo, toda a documentação legislativa e jurídica de interesse do Sindicato e dos seus sindicalizados;

IV – Acompanhar ações e matérias de interesse da categoria, que tramitam no Congresso Nacional, nos Tribunais Judiciários e outros;

V – Requerer parecer das Assessorias Técnica e Jurídica sobre matérias de interesse dos servidores das Instituições públicas Federais de Educação Básica Técnica e Tecnológicas do Estado do Paraná;

VI – Com base em parecer jurídico apresentar às instâncias do Sindicato, propostas de ajuizamento sobre ações que configurem interesses da categoria representada pelo Sindicato.

VII – Manter intercâmbio permanente com dirigentes de entidades congêneres, visando ações conjuntas;

VIII – Elaborar propostas com instrumentos legais aos Poderes Públicos Constituídos, versando sobre temas de interesse da categoria;

IX – receber as informações sobre as ações trabalhistas e administrativas repassando-as à Diretoria Estadual para os encaminhamentos necessários;

X – providenciar a divulgação aos associados das informações jurídicas e trabalhistas disponíveis;

XI – coordenar o serviço de atendimento ao sindicalizado, propondo a sua modernização e agilização.

Art. 45. São atribuições do Diretor Aposentadoria, Saúde e Previdência:

I – acompanhar e sistematizar a legislação vigente sobre a previdência do servidor público federal;

II – participar e organizar atividades com o objetivo de divulgar e fortalecer a luta dos servidores pela manutenção e ampliação dos direitos previdenciários;

III – elaborar propostas de prevenção e melhoria do atendimento à saúde dos servidores;

IV – Elaborar materiais de divulgação e informação pertinentes ao tema;

V – promover eventos e atividades de integração para os aposentados.

Art. 46. São atribuições do Diretor de Sindicalizados e Política Sindical:

I – propor e coordenar campanhas de sindicalização;

II – coordenar o serviço de cadastramento de sindicalizados.

III – organizar as relações sindicais externas, propondo planos de ação;

IV – propor e encaminhar projetos que visem o fortalecimento do ramo de atividade da educação, em todos os níveis e graus;

V – promover atividades que busquem a unidade, a independência e a autonomia sindical dos trabalhadores;

VI – promover encontros e ações de solidariedade às lutas dos trabalhadores de todas as categorias profissionais;

VII – incrementar, juntamente com a Diretoria Estadual e os Núcleos Sindicas de Base, as relações intersindicais em todos os níveis;

VIII – promover intercâmbio de experiências com as demais entidades representante dos trabalhadores.

Art. 47. São atribuições do Diretor de Organização Sindical:

I – coordenar a execução em nível estadual, através dos Núcleos Sindicais de Base, dos planos e campanhas definidos pelas instâncias do Sindicato;

II – providenciar a divulgação aos Núcleos Sindicais de Base das informações políticas, jurídicas e econômicas produzidas pelas instâncias do Sindicato, juntamente com o Diretor Administrativo e de Patrimônio;

III – propor ações que visem à integração entre os Núcleos Sindicais de Base, e destes com a Diretoria Estadual;

IV – propor ações que modernizem as operacionalizações dos Núcleos Sindicais de Base, em conjunto com a Diretoria Estadual;

V – acompanhar a organização por local de trabalho;

VI – Contribuir com a organização das reuniões do Conselho Estadual, em conjunto com o Diretor Administrativo e de Patrimônio.

Art. 48. Na ocorrência de vacância de cargo da Diretoria Estadual, a mesma indicará em sua substituição o nome de um sindicalizado ad referendum do Conselho Estadual.

Parágrafo Único: No caso de não aprovação do Conselho Estadual será convocado Assembleia Geral extraordinária para eleição do novo membro da Diretoria Estadual.

Art. 49. O Conselho Fiscal do SINDIEDUTEC-Sindicato é a instância fiscalizadora e de controle do Sindicato.

  • 1º. O Conselho Fiscal é eleito pelo voto secreto e universal dos sindicalizados no gozo de seus direitos para um mandato de 3 (três) anos;
  • 2º. O escrutínio a que se refere o parágrafo anterior será simultâneo ao que elege a Diretoria Estadual.

Art. 50. Ao Conselho Fiscal do SINDIEDUTEC-Sindicato compete:

I – Analisar o Orçamento Anual e Execução Financeira apresentado pela Diretoria Estadual e elaborar um relatório detalhado sobre o mesmo, a ser apresentado e apreciado no Conselho Estadual do ano seguinte ao do exercício a que se referir o Orçamento Anual e Execução Financeira citados neste inciso;

II – Examinar todos os livros e documentos da Tesouraria;

III – Comunicar à Tesouraria as irregularidades ou impropriedades encontradas nos balancetes e balanços da Direção Estadual para as devidas correções num prazo de 30 (trinta) dias;

IV – Certificar-se do cumprimento das exigências ou deveres da Direção Nacional junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como aos órgãos do sindicalismo;

V – Certificar-se de que os contratos e convênios junto a terceiros estão em conformidade com os interesses do Sindicato, deste Estatuto e das Leis vigentes.

VI – Solicitar, caso julgue necessário, a contratação de empresa de auditoria de notória competência, exigindo imparcialidade em seu serviço.

Art. 51. O Conselho Fiscal do SINDIEDUTEC-Sindicato será composto por 5 (cinco) integrantes, dentre os quais elegerá o seu Presidente, a quem compete

coordenar os trabalhos nas respectivas reuniões e convocar o Conselho Fiscal, em caráter ordinário ou extraordinário.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal do SINDIEDUTEC-Sindicato tem integral autonomia e independência em relação à Diretoria do Sindicato.

Art. 52. As eleições da Diretoria Estadual e do Conselho Fiscal ocorrerão sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do mandato da Diretoria em exercício e sua posse ocorrerá na primeira Assembleia Geral ordinária subseqüente a ser realizada em no máximo 90 dias após o início do ano caléndário seguinte.

  • 1º. As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal se darão pelo voto secreto e universal dos sindicalizados ao SINDIEDUTEC-Sindicato em pleno gozo de seus direitos e será realizada eletronicamente pela internet podendo, a critério da Diretoria, ser realizada em urna;
  • 2º. No caso de eleição por cédula, as urnas serão instaladas em locais indicados pelo Diretoria Estadual, definidas no Edital de Convocação das Eleições e a eleição será realizada em 01 (um) dia, no horário de 8 às 22 horas.
  • 3º. A eleição será convocada pelo Presidente, obedecendo sempre ao prazo mínimo de 40 (quarenta) dias entre a data da convocação e a data da sua realização;
  • 4º. Só poderão candidatar-se a cargos para a Direção estadual ou dos Núcleos Sindicais de Base do SINDIEDUTEC-Sindicato os sócios fundadores e efetivos;
  • 5º. Compete à Diretoria do SINDIEDUTEC-Sindicato garantir todo o apoio logístico necessáro para o pleno funcionamento das eleições incluindo sistema eletrônico que garanta eficiência, segurança e sigilo do voto.
  • 6º. Não sendo convocadas eleições dentro do prazo previsto no caput deste artigo, de acordo com o disposto neste Estatuto, cabe ao Conselho Fiscal

convocá-las dentro de, no máximo, trinta (30) dias após aquele prazo ter se esgotado.

§ 7º. As eleições serão normatizadas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Eleitoral a ser proposto pela Comissão Eleitoral.

Art. 53. O processo eleitoral estadual será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo 01 (um) titular e respectivo suplente indicado pela Diretoria e 02 (dois) titulares e respectivos suplentes indicados pelo Conselho Estadual.

  • 1º. Após as indicações, o presidente do SINDIEDUTEC-Sindicato fará a publicação dos nomes dos sindicalizados que comporão a Comissão Eleitoral e convocará sua primeira reunião para a eleição entre seus membros de um Presidente que será responsável pelas reuniões da Comissão e pela condução dos trabalhos eleitorais e um secretário que será responsável pelo registro e a guarda de todos os documentos relacionados à eleição.
  • 2º. A Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto neste Estatuto, gozará de total autonomia na condução do processo eleitoral e seu trabalho terá início com a eleição de seu presidente, sendo os mesmos encerrados com a publicação definitiva do resultado das eleições.
  • 3º. Não podem ser membro da Comissão Eleitoral os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade até segundo grau, implicando o descumprimento desta regra na sua destituição ad nutum da Comissão, com a consequente convocação do suplente.
  • 4º. Cada chapa registrada indicará um representante até o prazo final para inscrição de candidaturas para acompanhar os trabalhos de votação e apuração,
  • 5º. O representante indicado pela chapa passará a integrar a Comissão Eleitoral a partir da primeira reunião convocada pelo presidente após o encerramento do prazo de inscrições de candidaturas;

Art. 54. A Comissão Eleitoral deverá fazer o registro e arquivamento, na Secretaria Geral do SINDIEDUTEC-Sindicato, de toda a documentação referente ao processo eleitoral.

Art. 55. As demais normas necessárias para o processo eleitoral e as condições a serem satisfeitas pelas candidaturas serão regulamentadas em Regimento Eleitoral a ser publicado pela Comissão eleitoral.

Art. 56. A votação para a eleição da Diretoria far-se-á por chapa que deverá ser registrada até 10 (dez) dias a partir da publicação do edital de convocação das eleições, especificando nomes e cargos definidos neste Estatuto.

  • 1º. As chapas que concorrem às eleições do SINDIEDUTEC-Sindicato para a Diretoria Estadual deverão conter obrigatoriamente professores e técnicos administrativos.
  • 2º. O registro de candidaturas ao Conselho Fiscal será individual e o requerimento de inscrição, assinado pelo interessado, será endereçado à Comissão Eleitoral e protocolado na Secretaria do SINDIEDUTEC-Sindicato.
  • 3º. O requerimento de inscrição de chapas será assinado por qualquer um dos candidatos que a integre, endereçado à Comissão Eleitoral e protocolado na Secretaria do SINDIEDUTEC-Sindicato;

Art. 57. Os requerimentos de que tratam os artigos anteriores deverão ser apresentados em duas vias e instruídos com os seguintes documentos:

  1. a) ficha de qualificação conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral onde conste no mínimo os dados funcionais do servidor, matrícula no PIS/PASEP e documentos pessoais, em duas vias, assinada pelo próprio candidato;
  2. b) cópia do contracheque do mês imediatamente anterior ao da convocação das eleição ou outro documento que comprove pertencer à categoria há mais de um ano;
  3. c) cópia do contracheque do governo federal que comprove o regular pagamento da mensalidade sindical e declaração do SINDIEDEDUTEC-Sindicato, que comprove estar sindicalizado há pelo menos 06 (seis) meses e com suas obrigações em dia;
  4. d) Em hipótese alguma o candidato poderá estar inscrito em mais de uma chapa para disputar o mesmo pleito;
  5. e) Será vedada a participação como candidato o sindicalizado que atuar contra os interesses do SINDIEDUTEC-Sindicato, conforme § 3º do Artigo 7º deste Estatuto.

Parágrafo Único. Havendo irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado ou o seu representante, pessoalmente ou mediante correspondência ou e-mail informado no ato da inscrição, para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, sob pena de recusa do registro da chapa.

Art. 58. Será considerado apto a votar nas eleições o integrante da categoria que se filiar até 90 (noventa) dias antes da data da convocação do pleito eleitoral e que estiver em dia com suas obrigações, conforme item VI do Art. 10º deste estatuto.

Art. 59. Poderá ser candidato o sindicalizado que, na data da realização das eleições, tiver no mínimo 06 (seis) meses de inscrição no quadro sindical do SINDIEDUTEC-Sindicato, um ano de exercício na categoria profissional, na forma deste Estatuto, e estiver em dia com suas obrigações, conforme item VI do Art. 10º deste estatuto.

Parágrafo Único – Será inelegível o sindicalizado que, apesar de preencher os requisitos do artigo anterior, estiver exercendo ou vier a exercer cargos de confiança de livre nomeação e exoneração (demissíveis ad nutum) em qualquer órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 60. Em caso da eleição em urna, a apuração iniciar-se-á em seguida ao encerramento da votação e, uma vez iniciada, não poderá ser interrompida.

§ 1o. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, não computados os votos nulos e brancos.

§ 2o. Proclamados os resultados da eleição os interessados terão prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhar recurso à Comissão Eleitoral.

§ 3o. O recurso de que trata o parágrafo anterior será apreciado pela Comissão Eleitoral em caráter final no prazo de 24 (vinte quatro) horas.

Art. 61. Entende-se por Núcleo Sindical de Base (NSB) o conjunto de trabalhadores lotados nas instituições existentes na base de representação do SINDIEDUTEC-Sindicato, conforme definido no Parágrafo 2º do Art. 1º, que tenham quadro de pessoal próprio, por município ou região.

  • 1º. Os Núcleos Sindicais de Base constituem-se em núcleos regionais do SINDIEDUTEC-Sindicato, estando a este vinculados.
  • 2º. As atividades dos Núcleos Sindicais de Base serão exercidas no município em que a unidade educacional está localizada ou na microrregião integrante da jurisdição do SINDIEDUTEC-Sindicato, definida pelo Conselho Estadual, ad referendum da Assembleia Estadual.
  • . Os Núcleos Sindicais terão assegurada a sua autonomia política e, a critério da Diretoria Estadual, poderão ter autonomia financeira parcial em nível local, desde que a arrecadação do núcleo seja compatível e não contrariem as disposições estatutárias e as deliberações do conjunto da categoria.
  • 4º. Os Núcleos Sindicais deliberam exclusivamente sobre assuntos de sua jurisdição territorial. Pautas relativas à representação de toda a base territorial como representação judicial, deliberação sobre greve, pauta estadual protocolada junto aos órgãos superiores da administração das Instituições Federais da base do SINDIEDUTEC-Sindicato, negociações junto a estes órgãos superiores e outras competências da Diretoria Estadual e da Assembleia Estadual, nos termos deste Estatuto, podem ser debatidos e encaminhados para deliberação nestas instâncias, sendo nulas qualquer deliberação tomadas em âmbito regional;
  • 5º. No caso de existência de mais de uma Instituição Federal em um município ou região, o Núcleo Sindical de Base será organizado em cada uma das Instituições existentes;
  • 6º. Cada campus do IFPR, inclusive os campi avançados ou em implantação, constitui-se em um Núcleo Sindical de Base e tem abrangência no munícipio em que está instalado, podendo incluir, mediante deliberação do Conselho Estadual, outros municípios sob sua influência e atuação;
  • 7º. O Colégio Militar de Curitiba (CMC) constitui-se em Núcleo Sindical de Base e sua atuação tem abrangência sobre todas as unidades com lotação de servidores civis da Instituição;
  • 8º. Em qualquer outra unidade educacional da base do SINDIEDUTEC-Sindicato, conforme definido no parágrafo 2º do Art. 1º, poderá ser constituído Núcleo Sindical de Base e a eleição da respectiva diretoria, desde que exista conjunto de filiados organizados nesta unidade.

Art. 62. A Diretoria dos Núcleos Sindicas de Base (NSB) será composta de 05 (cinco) cargos, eleitos na forma deste Estatuto, a saber:

I – Presidência

II – Diretoria Administrativa e de Patrimônio

III – Diretoria de Comunicação;

IV – Diretoria de Políticas Sociais, Culturais e Esportivas;

V – Diretoria de Sindicalizados e Política Sindical;

Art. 63. São atribuições dos Núcleos Sindicais:

I – administrar o respectivo Núcleo Sindical;

II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III – encaminhar junto aos poderes competentes regionais, assuntos de interesse dos sindicalizados;

IV – manter intercâmbio com os demais Núcleos Sindicais e Sindicatos da região;

V – participar ativamente do Conselho Estadual e convocar a Assembleia Local;

VI – reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que a realidade do momento exigir, a critério de seu Presidente ou da maioria da Diretoria;

VII – promover a organização por local de trabalho;

VIII – organizar promoções culturais, comemorações, festividades, círculos de estudos, seminários e outras atividades dentro da sua jurisdição;

IX – visitar, se houver, as unidades sob sua jurisdição;

X – criar coletivos, comissões e assessorias necessárias ao seu funcionamento;

XI – publicar, na medida do possível, boletins para os sindicalizados do respectivo Núcleo Sindical, devendo responsabilizar-se pela distribuição do material informativo e pelas campanhas organizadas pela Diretoria Estadual;

XII – promover permanentemente a sindicalização;

Art. 64. São atribuições do Presidente do Núcleo Sindical de Base:

I – participar do Conselho Estadual e, na impossibilidade de participar, indicar seu substituto dentre os membros da Diretoria;

II – representar o Núcleo Sindical de Base do SINDIEDUTEC-Sindicato, no âmbito de sua respectiva região;

III – coordenar estudos sobre problemas profissionais da categoria, encaminhando-os às instâncias do Sindicato;

IV – convocar e instalar as sessões das Assembleias Locais e coordená-las, podendo ser substituído, na instalação e na coordenação, por qualquer membro da Diretoria;

V – assinar as atas das sessões que coordena e todos os documentos oficiais, juntamente com o Diretor Administrativo e de Patrimônio.

Art. 65. São atribuições do Diretor Administrativo e de Patrimônio do Núcleo Sindical de Base:

I – redigir e ler as atas das sessões das Assembleias locais e com o Presidente assiná-las, podendo ser substituído por qualquer sindicalizado da jurisdição do Núcleo Sindical;

II – ter sob sua guarda e fiscalização a documentação referente ao Núcleo Sindical;

III – preparar as correspondências do Núcleo Sindical;

IV – elaborar o Relatório de Atividades Políticas e Sindicais, apresentando-o à Diretoria Estadual.

V – coordenar e providenciar, juntamente com o Diretor Financeiro da Diretoria Estadual, as informações financeiras e orçamentárias necessárias para o funcionamento do Núcleo Sindical.

VI – manter o cadastro do patrimônio do Núcleo Sindical;

Art. 66. São atribuições do Diretor de Comunicação do Núcleo Sindical de Base:

I – coordenar o trabalho regional de imprensa e divulgação em conjunto com o Diretor Estadual de Comunicação;

II – providenciar a divulgação das informações políticas, jurídicas e econômicas produzidas pelas instâncias do Sindicato;

III – manter contato com todos os órgãos de imprensa e outras entidades do Núcleos Sindical, para divulgar e ampliar as atividades do SINDIEDUTEC-Sindicato.

Art. 67. São atribuições do Diretor de Políticas Sociais, Culturais e Esportivas:

I – coordenar o trabalho regional em conjunto com a Diretor Estadual de Políticas Sociais, Culturais e Esportivas;

II – promover relações políticas e de solidariedade no Núcleo Sindical com os sindicatos e com os movimentos populares da região;

III – propor e coordenar a implementação das políticas sociais do Núcleo Sindical de Base;

IV – promover e organizar atividades culturais em conjunto com a Diretoria Estadual.

Art. 68. São atribuições do Diretor de Sindicalizados e Política Sindical:

I – coordenar o trabalho regional de sindicalização em conjunto com a Diretor Estadual de Sindicalizados e Política Sindical;

II – propor e coordenar campanhas de sindicalização;

III – coordenar o serviço de cadastramento de sindicalizados.

IV – coordenar as ações de integração dos municípios da jurisdição do Núcleo Sindical às políticas definidas pelas instâncias do sindicato.

Art. 69. As Diretorias dos Núcleos Sindicais de Base serão eleitas em Assembleia Geral específica, convocada pela Diretoria Estadual através de publicação na página eletrônica do Sindicato com antecedência mínima de quinze (15) dias, no município de localização da unidade de ensino, e será dirigida por um membro da Diretoria Estadual ou outro sindicalizado por delegação do presidente do SINDIEDUEC-Sindicato.

  • 1º. Em até 60 dias após a posse, a Diretoria Estadual deve apresentar um cronograma para a realização das Assembleias de que trata o caput deste Artigo com previsão de no mínimo duas assembleias locais mensais.
  • 2º. A assembleia dará posse imediata à Diretoria do Núcleo Sindical eleita e o mandato dos dirigentes terá seu término na mesma data de encerramento do mandato da Diretoria Estadual.

Art. 70. A assembleia geral do Núcleo Sindical de Base, composta por todos os trabalhadores da base específica do Núcleo Sindical em dia com as obrigações sindicais, é o órgão deliberativo do Núcleo Sindical de Base, respeitadas as disposições deste Estatuto.

  • 1º. As decisões tomadas pelas Assembleias dos Núcleos Sindicais de Base terão efeito exclusivamente nos limites do munícipio em que a unidade educacional está localizada ou na microrregião integrante da jurisdição do SINDIEDUTEC-Sindicato e definida pelo Conselho Estadual.
  • 2º. As regras para convocação e realização da Assembleia Geral do Núcleo Sindical de Base, consideradas as questões específicas de cada unidade educacional, serão as mesmas definidas para realização de assembleias da Direção Estadual.

Art. 71. A eleição da Diretoria do Núcleo Sindical de Base dar-se-á por chapa que deverá ser inscrita até meia hora antes da instalação da Assembleia prevista no Art. 69 deste Estatuto mediante documento assinado por representante da chapa e entregue ao membro da Direção Estadual presente ou filiado com delegação do Presidente para dirigir a Assembleia.

  • 1º. Nos municípios com unidades educacionais que ainda não houver filiados ou, mesmo existindo, não houver interessados em apresentar chapa conforme

previsto neste Estatuto, a assembleia será suspensa ficando a Diretoria Estadual responsável pela política sindical da unidade até que nova assembleia seja convocada para nova eleição.

  • 2º. O número de membros obrigatórios para apresentação de chapa para Diretoria do Núcleo Sindical de Base obedecerá a seguinte proporção em relação ao número de trabalhadores lotados na unidade educacional que representará: até 20 servidores, um membro que será o presidente do Núcleo Sindical de Base; de 21 a 100 servidores, no mínimo 2 membros; de 101 a 200 servidores, no mínimo 3 membros; e acima de 200 servidores a chapa deverá ser apresentada com a composição de todos os seus membros.
  • 3º. No caso em que a chapa apresentada tenha mais de um servidor, deverá conter obrigatoriamente professores e técnicos administrativos e a indicação do cargo que cada candidato ocupará.

Art. 72. Na ocorrência de vacância de cargo da Diretoria do Núcleo Sindical de Base, a mesma indicará em sua substituição o nome de um sindicalizado, ad referendum da Diretoria Estadual, decisão que será registrada em Ata da Direção do Núcleo Sindical e enviada à Direção Estadual que decidirá pela concordância ou não da substituição realizada obrigatoriamente primeira reunião ordinária imediatamente após a data de recebimento da Ata do Núcleo Sindical de Base.

Parágrafo Único: No caso de não aprovação do Diretoria Estadual será convocada Assembleia extraordinária do Núcleo Sindical de Base para eleição do novo membro da Diretoria do Núcleo Sindical de Base.

Art. 73. Os integrantes da Diretoria do SINDIEDUTEC-Sindicato que representarem a Entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Parágrafo Único. Os sindicalizados do SINDIEDUTEC-Sindicato não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelas obrigações

sociais da entidade.

Art. 74. O SINDIEDUTEC-Sindicato poderá filiar-se a organizações nacionais e internacionais cujos objetivos sejam compatíveis com os definidos neste Estatuto, desde que a filiação seja aprovada em Assembleia Geral, por proposta da Diretoria ou de sindicalizados, observando-se o estabelecido neste Estatuto.

Parágrafo Único – A filiação ou a desfiliação a Federação, confederação ou Central Sindical só será efetivada após a aprovação em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim e a tomada de decisão, por maioria simples dos presentes, será indicativa para a categoria, sendo a decisão final homologada de acordo com o resultado de consulta eletrônica obrigatória que deverá ser realizada com a participação dos filiados em dia com suas obrigações e com a aprovação (ou não) de dois terços dos participantes.

Art. 75. O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral de fundação do SINDIEDUTEC-Sindicato

Parágrafo Único: em caso de alteração aprovada em Assembleia Geral, o novo Estatuto aprovado entra em vigor na data da Assembleia que aprovou as alterações.

Art. 76. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do SINDIEDUTEC-Sindicato, ad referendum do Conselho Estadual e da Assembleia Geral, conforme competência prevista neste Estatuto.

Art. 77. Em caso de alteração na composição da Diretoria Estadual, a nova estrutura aprovada terá validade apenas para a eleição da próxima diretoria.

b

Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica, Técnica e Tecnológica Do Estado do Paraná.

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